sábado, setembro 10, 2011

A justificação da FNE para o acordo relativamente à ADD

A FNE considera que o acordo que estabeleceu a 9 de setembro com o MEC permitiu garantir que a avaliação de desempenho dos docentes portugueses passa a ser mais simples e mais justa.

Mais simples, porque elimina toda uma série de procedimentos burocráticos que marcavam o regime anterior e que faziam com que o tempo de cada docente fosse ocupado com a elaboração de documentos verdadeiramente redundantes e inúteis e com a exigência de comprovar através de evidências aquilo que era a sua atividade profissional visível. No quadro do novo regime de avaliação de desempenho, o documento de auto-avaliação não só não precisa de repetir o que já consta nos registos de cada escola, como ainda se circunscreve à reflexão individual que em cada ano cada docente realiza sobre a sua atividade, não podendo exceder as três páginas, e sem anexos, e em que no caso dos docentes dos últimos escalões esta reflexão de auto-avaliação se realiza apenas no final de cada escalão. E, além do mais, o MEC disseminará matrizes-exemplos simplificados para os instrumentos de avaliação, a utilizar, quer pelos conselhos pedagógicos, quer pelos avaliadores, quer pelos avaliados. É ainda mais simples porque alarga a duração dos ciclos avaliativos, ajustando-os à duração dos escalões.

Este novo regime é ainda mais justo, porque impõe, para além da intervenção de uma componente externa para a observação de aulas, a garantia ainda de que os avaliadores pertencem a escalões superiores ao do avaliado, pertencem ao mesmo grupo de recrutamento e têm formação para a supervisão pedagógica. Deste modo, acabam as situações de concorrência de interesses entre avaliadores e avaliados, nos casos em que para progressão em carreira ambos estavam sujeitos às mesmas vagas para progressão de escalão.

Mas este acordo ainda acaba com os efeitos negativos da avaliação de desempenho sobre a graduação profissional para efeitos de concurso. Em relação aos docentes dos quadros, os resultados da avaliação não se repercutem na graduação profissional, porque já têm expressão na redução da duração do escalão seguinte. No caso dos docentes contratados, as classificações de avaliação de desempenho positivas – Bom e Muito Bom – asseguram de modo igual o crescimento de um ponto na graduação profissional.

O acordo contempla ainda a concretização dos mecanismos previstos no ECD para garantirem que todos os docentes classificados com pelo menos Bom em toda a carreira têm a expectativa de atingirem em tempo útil o topo da carreira. Com efeito, esta norma do ECD precisava de uma portaria que definisse o fator de compensação pela atribuição de Bom, a qual nunca foi publicada, ao contrário do que era compromisso do Governo anterior, não dando plena execução a um dos aspetos essenciais do acordo de 8 de janeiro de 2010. Ora. O Governo comprometeu-se neste acordo a fazer publicar a referida portaria até ao final de 2011.

Em relação aos docentes contratados, e embora a sua avaliação de desempenho só ocorra no final de 180 dias de serviço, todo o tempo acumulado de contratos é considerado, quer para efeitos de concurso, quer para efeitos de ingresso em carreira.

O Governo comprometeu-se ainda a realizar, com as Organizações Sindicais, a avaliação este regime antes de o seu primeiro ciclo concluir, para introduzir as alterações que a experiência e o contexto vierem a requerer, independentemente do acompanhamento contínuo da sua operacionalização, com vista a eliminar os constrangimentos e dificuldades que possam surgir.

Finalmente, o acordo prevê não só a imediata revisão do ECD e do regime jurídico de concursos, para acomodar estas alterações de operacionalização da avaliação de desempenho, como ainda prevê o início da negociação para a revisão do regime de administração das escolas, com vista a uma correcção da distribuição de competências entre os diferentes órgãos da escola, como ainda particularmente em relação à composição do conselho pedagógico.

Feito o balanço dos resultados do processo negocial, em comparação com as afirmações que a FNE pôs em discussão através da consulta on-line que realizou, verifica-se que a quase totalidade das questões elencadas pela FNE teve expressão, quer no texto do acordo, quer no articulado do diploma legal que contém o regime da avaliação de desempenho. Deste modo, o resultado final não poderia deixar de ser a disponibilidade para o acordo, sem subterfúgios.

É certo que não se conseguiu ultrapassar a questão das quotas para a atribuição das menções mais elevadas, mas também é verdade que conseguiram limitar alguns dos danos dos seus efeitos. De qualquer modo, este acordo não limita a determinação da FNE em conseguir obter o mais rapidamente possível, não só para os docentes, como para todos os Trabalhadores da Administração Pública, o fim das quotas para a atribuição das menções mais elevadas na avaliação de desempenho.

Considerámos que deveríamos selar com acordo o resultado desta negociação, para a qual contribuímos com propostas construtivas que tiveram acolhimento em sede negocial e que tiveram por objetivo a valorização dos docentes portugueses e sobretudo a simplificação de procedimentos de avaliação, libertando desse modo os docentes para as tarefas que lhes devem absorver mais tempo e energia e que devem concentrar-se na sua relação quotidiana com os alunos

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