quarta-feira, fevereiro 13, 2008

ME divulga os Parâmetros Classificativos - documento essencial para a elaboração dos instrumentos de registo

MENÇÕES QUALITATIVAS E PARÂMETROS CLASSIFICATIVOS (Doc do ME)

1. Salvo quando expressamente disposto de outro modo, nas fichas de avaliação aprovadas por Despacho datado de 25 de Janeiro, a classificação de cada item é expressa com as menções qualitativas expressas no artigo 46.º Estatuto da Carreira Docente e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

2. Para efeitos de classificação quantitativa, a cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um determinado número de pontos (Insuficiente - 1 ponto; Regular - 2 pontos; Bom - 3 pontos; Muito Bom/Excelente - 4 pontos).

3. A diferenciação entre as classificações de Muito Bom e Excelente é assegurada pela classificação final das fichas de avaliação e pela aplicação das percentagens máximas a que se refere o n.º 4, do artigo 21.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

4. Quando a classificação de um item ou de um parâmetro não seja expressa nos termos das menções qualitativas referidas no número anterior, a escala de classificação será expressamente indicada nas fichas de avaliação.

5. Para cada parâmetro existe nas fichas de avaliação uma coluna final com a fórmula de cálculo da classificação obtida.

6. Os padrões de referência a utilizar na aplicação de cada uma das menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente devem ter em conta os princípios orientadores a formular pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

7. Sem prejuízo do número anterior, deve atender-se às percentagens máximas referidas no n.º 3 para a determinação do grau de exigência na definição dos padrões de referência e nas classificações a atribuir.

8. A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base a totalidade das aulas que o docente leccionou no conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas em cada ano lectivo.

9. A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação pelo Presidente do Conselho Executivo é o resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos em avaliação.

10. O apuramento do número de aulas leccionadas deve ter em conta o disposto no artigo 103º do ECD.

11. Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pela escola/agrupamento ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da multiplicação do respectivo número de créditos pela classificação (de 1 a 10 valores) nela obtida.

12. A pontuação total obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte:
a. mais de 20 = 10
b. 18 a 20 = 8
c. 16 a 17,9 = 7
d. 12 a 15,9 = 6
e. menos de 12 = 0

13. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, a pontuação relativa aos itens em que o docente não possa ser avaliado é distribuída pelos restantes itens desse mesmo parâmetro.

14. Na situação em que o docente não possa ser avaliado em nenhum dos itens de um determinado parâmetro, a pontuação relativa a esse parâmetro é distribuída uniformemente pelos restantes parâmetros da mesma ficha de avaliação.

Documento retirado de http://ramiromarques.blogspot.com/

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