segunda-feira, novembro 17, 2008

A desmontagem perfeita relativamente à "clarificação" do Estatuto do Aluno

"O Governo emitiu ontem um despacho para “clarificar” o Estatuto do Aluno. Clarificar é um eufemismo. O despacho altera materialmente o disposto na lei e cede às pretensões dos estudantes e oposição, pondo um ponto final no exame com carácter reprovatório para os alunos com faltas justificadas. Para salvar o que resta da face de um ministério moribundo, o secretário de Estado responde que a confusão teve origem nas escolas. Os regulamentos “não eram claros sobre essa questão”, diz Valter Lemos. Mesmo a desonestidade intelectual tem limites. O Estatuto do Aluno é bem claro e permitia, até hoje, a reprovação dos alunos com faltas justificadas.
É só comparar o que diz o despacho com o Estatuto do Aluno.

Ponto 5 do despacho do ME: “Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação”.

Artigo 22.ª, 2, do Estatuto do Aluno: “Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino (…) deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

Artigo 22.ª, 3, do Estatuto do Aluno: “Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaidade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova”.

O Ministério da Educação tem razão num ponto. O despacho é clarificador. Sobre a incompetência legislativa da sua equipa e sobre o peso político que lhe resta. Mais leve que um ovo".

Pedro Sales
http://arrastao.org

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